ENUNCIADO:
A ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE ATO INTERNACIONAL DE NATUREZA CONTRATUAL, FIRMADO PELO BRASIL CONCEDENDO O BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA, NÃO PODENDO SER CONCEDIDA POR ACORDO OU TRATADO DE CARÁTER GERAL, CUJO OBJETO É A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 119
REFERÊNCIAS:
Decreto-lei 2404/87;
Decreto-lei 2414/88;
RESP 178474/SP (STJ - 2ª Turma - DJ: 08/05/00);
AMS 96.02.08647-5 (1ª Turma - DJ: 06/05/99);
AC 97.02.18893-8 (2ª Turma - DJ: 25/03/99);
AMS 95.02.00065-0 (3ª Turma - DJ: 03/12/96);
REO 92.02.11928-7 (5ª Turma - DJ: 11/11/99).
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